segunda-feira, 22 de fevereiro de 2016

O direito da criança à educação



Atualmente, em diversas cidades do país, temos relatos desesperados e frustrados de mães e pais que, ao tentar matricular o seu filho/filha que possui alguma necessidade educacional especial numa escola regular, não conseguem inserir a criança nesse contexto educativo. O fato é que os gestores de algumas escolas não permitem a efetivação da matrícula, afirmando não ter um profissional adequado, naquele estabelecimento de ensino, e ausência de acessibilidade para o atendimento daquela criança com um determinado tipo de necessidade educacional especial.
Partindo dessa realidade é extremamente relevante que os pais e demais responsáveis tenham ciência dos direitos que a criança com necessidade educacional especial tem para, a partir daí, reivindicar tais direitos e buscar a inserção do seu filho/filha no ambiente escolar.
A criança, quando diagnosticada com qualquer tipo de necessidade educacional especial, seja ela intelectual, física ou auditiva, tem direitos assim como as demais. Além disso, o cuidado especial destinado a ela, principalmente no que diz respeito à educação, é um dever do Estado e um direito previsto em lei.

Logo abaixo estão algumas resoluções que asseguram o direito da criança à educação:

  • Constituição da República Federativa do Brasil de 1988: Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão;


  • Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069, de 13 de Julho de 1990): Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária;


  • Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência Decreto nº 3.298, de 20 de Dezembro de 1999: Art. 2o  Cabe aos órgãos e às entidades do Poder Público assegurar à pessoa portadora de deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos, inclusive dos direitos à educação, à saúde, ao trabalho, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à previdência social, à assistência social, ao transporte, à edificação pública, à habitação, à cultura, ao amparo à infância e à maternidade, e de outros que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico.


Referências:

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm;

- BRASIL. Estatuto da Criança e do Adolescente. Lei nº 8.069, de 13 de Julho de 1990. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8069.htm;


- BRASIL. Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência. Decreto nº 3.298, de 20 de Dezembro de 1999. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3298.htm.

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